quinta-feira, 27 de junho de 2013

Voluntariado - Tempo Livre ao Serviço dos Outros

O Pato, gostou do que viu, mas infelizmente o Voluntariado não existe, principalmente na AHBV Abrantes, onde o Voluntariado é pago a peso de ouro, segundo tivemos oportunidade de tomar conhecimento, já existem alguns elementos a assinar documentos para lhe ser ressarcido os valores em divida! Esperemos que não seja mais nenhuma falcatrua para esconder o destino dos dinheiros públicos, porque alguém vai ter que explicar muita coisa, não é senhor comandante?


Princípios do Voluntariado

Embora esteja apenas relacionado com a vontade de cada um, o voluntariado está juridicamente enquadrado, a nível nacional, pela Lei n.º71/98, de 3 de Novembro e pelo Decreto-Lei n.º389/99, de 30 de Setembro, onde se afirma que o Estado “reconhece o valor social do voluntariado como expressão do exercício livre de uma cidadania activa e solidária e promove e garante a sua autonomia e pluralismo” (Artigo 5.º da Lei n.º71/98).

Quais os Direitos do Voluntário?

A lei portuguesa enumera claramente os direitos e os deveres associados à figura do voluntário, a saber:
Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;
Dispor de um cartão de identificação de Voluntário;
Enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, caso não esteja abrangido por um regime obrigatório de segurança social;
Exercer o trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;
Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela entidade promotora, em caso de missões urgentes, situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas;
Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias previstas na lei, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;
Estabelecer com a entidade promotora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;
Ser ouvido na preparação das decisões da entidade promotora que afectem o desenvolvimento do seu trabalho voluntário;
Beneficiar de um regime especial de utilização de transportes públicos;
Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma actividade programada pela entidade promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites estabelecidos;
As faltas justificadas contam como tempo de serviço efectivo e não podem implicar perda de direitos e regalias;
A qualidade de voluntário é compatível com a de associado, de membro dos corpos sociais e de beneficiário da entidade promotora onde exerce voluntariado.

Quais os Deveres dos Voluntários?
Respeitar os princípios deontológicos que regem a actividade que realiza;
Observar as normas que regulam o funcionamento da entidade promotora e dos respectivos programas ou projectos;
Actuar de forma diligente, isenta e solidária;
Participar nos programas de formação destinados aos voluntários;
Zelar pela boa utilização dos recursos e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;
Colaborar com os profissionais da entidade promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;
Não assumir o papel de representante da entidade promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta;
Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a entidade promotora;
Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua actividade de voluntariado.

A Lei define como princípios do voluntariado:
Solidariedade – Responsabilidade de todos os cidadãos na realização dos fins do voluntariado;
Participação – Intervenção de voluntários e de entidades promotoras em áreas de interesse social;
Cooperação – Concertação de esforços e de projectos de entidades promotoras de voluntariado;
Complementaridade – O Voluntário não deve substituir os recursos humanos das entidades promotoras;
Gratuitidade – O voluntário não é remunerado pelo exercício do seu voluntariado;
Responsabilidade – O voluntário é responsável pelo exercício da actividade que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas aos destinatários desse trabalho voluntário;
Convergência – Harmonização da actuação do voluntário com a cultura e objectivos da entidade promotora

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